Regimento Interno da CIB
I - Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - A Comissão Intergestores Bipartite - CIB/RS, instituída pela Portaria SES/RS nº 09/93, de 21/06/1993, constitui-se em instância colegiada de pactuação consensual, com caráter deliberativo estadual, para definição das regras da gestão compartilhada do SUS, conforme Decreto nº 7.508/11 e Lei 12.466/11, compondo um espaço de construção coletiva e de fortalecimento da governança do SUS, no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único A CIB/RS é vinculada à SES/RS para fins operacionais e administrativos, estando instalada na sede central, na capital.
Art. 2º - À CIB /RS compete:
I. atuar como instância estadual de pactuação dos instrumentos e mecanismos para implementação, regulação, acompanhamento e avaliação dos modelos organizacionais do SUS, nos aspectos comuns à atuação das esferas de governo, em consonância com as diretrizes constitucionais e normas Pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite e consubstanciada nos Planos de Saúde;
II. atuar como instância de pactuação da operacionalizar das Políticas Estaduais de Atenção à Saúde, voltadas para a promoção à Saúde no SUS;
III. pactuar diretrizes de âmbito interfederativo, consubstanciada nas normativas legais;
IV. promover a articulação interfederativa, de forma a garantir a execução das ações e a direção única em cada instância;
V. pactuar diretrizes gerais sobre as Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contra referência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
VI. pactuar diretrizes estaduais e regionais, para a organização das redes de atenção, visando a integração das ações e serviços de saúde no estado e com os estados e países vizinhos, quando for o caso;
VII. pactuar critérios para distribuição, alocação e utilização de recursos federais e estaduais, com base nas necessidades de saúde do Estado e Regiões de Saúde, de acordo com as Políticas de Saúde dos entes federados, consubstanciada nos seus Planos de Saúde;
VIII. pactuar critérios para a definição do rol de ações e serviços a serem ofertados no Estado, com base na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde;
IX. pactuar critérios para definição da relação de medicamentos que serão ofertados no estado, com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais;
X. estabelecer interlocução permanente com a CIT, com o CES e com as demais CIB;
XI. manter contato permanente com as CIR, para acompanhamento e assessoramento do processo organizacional de regionalização das Políticas Públicas no Estado;
XII. atuar como instância de recurso para os municípios quando não houver pactuação consensual na CIR;
XIII. acompanhar, analisar e homologar as questões pactuadas nas CIR que estejam em consonância com a Legislação vigente e compatíveis com as diretrizes e Políticas Públicas Estaduais propostas;
XIV. observar o cumprimento das deliberações da CIT no Estado;
XV. exercer outras competências que venham a ser definidas na legislação e normas do SUS após publicação deste Regimento;
XVI. fazer cumprir os casos omissos do presente Regimento.
II - Da Organização
Art. 3º - A Comissão Intergestores Bipartite/RS tem a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Secretaria Técnica – SETEC;
III. Grupos de Trabalho – GT;
IV. Coordenação da CIB/RS;
V. Secretaria Executiva da CIB/RS.
Art. 4º - O Plenário da CIB/RS é a instância de pactuação consensual, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, com requisitos de funcionamento estabelecidos neste instrumento.
Art. 5º - A Secretaria Técnica – SETEC é a instância de discussões técnicas, e as reuniões antecedem as do Plenário da CIB/RS.
Parágrafo Único - Participam das reuniões da SETEC e do Plenário da CIB/RS os membros titulares e/ou suplentes da SES/RS e do COSEMS/RS, o representante do CES, técnicos da saúde e convidados da mesa.
Art. 6º - Os Grupos de Trabalho – GTs são grupos instituídos formalmente por membros da SES/RS e do COSEMS/RS para realizarem estudos técnicos.
§ 1º - Podem ser constituídos, por recomendação dos membros do Plenário, GTs temporários vinculados aos GTs da CIB, para execução de tarefas específicas, com prazos e produtos previamente estabelecidos.
§ 2º - As reuniões dos GTs, considerando sua função técnica, tem caráter privativo, restrita aos seus membros e convidados.
Art. 7º - Os GTs são divididos em subgrupos temáticos, com o Coordenador designado pelos respectivos Departamentos da SES/RS e com Coordenador Adjunto designado pelo COSEMS/RS. São eles:
I. Grupo da Atenção à Saúde;
II. Grupo da Vigilância em Saúde;
III. Grupo da Regulação;
IV. Grupo da Média e Alta Complexidade;
V. Grupo da Urgência e Emergência;
VI. Grupo de Gestão;
VII. Grupo da Assistência Farmacêutica;
VIII. Grupo de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde.
Art. 8º - Compete aos Coordenadores dos GTs da CIB/RS:
I. disponibilizar estrutura administrativa e organizacional para a realização das reuniões;
II. pactuar calendário de reuniões, com no mínimo uma reunião mensal;
III. elaborar a Pauta das reuniões;
IV. mediar as reuniões;
V. responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento da documentação do grupo;
VI. enviar à Secretaria Executiva da CIB/RS:
a) no início do ano: o calendário anual de reuniões e a nominata de representação da SES/RS e do COSEMS/RS;
b) mensalmente: as Atas das reuniões realizadas;
c) nas datas definidas no plenário da CIB/RS: estudos e/ou encaminhamentos de demandas.
Art. 9º A Coordenação da CIB/RS é exercida por um membro da Direção da SES/RS, indicado pelo Presidente da CIB/RS, em concordância com o COSEMS/RS, e tem como funções:
I. coordenar:
a) aspectos funcionais da SETEC e da CIB/RS;
b) a Secretaria Executiva da CIB/RS;
c) as reuniões ordinárias da SETEC e da CIB/RS;
II. convocar e coordenar, por solicitação do Presidente da CIB/RS, as reuniões extraordinárias da CIB/RS;
III. ser o interlocutor da CIB/RS junto aos entes federados;
IV. aprovar :
a) a versão final da Pauta das reuniões;
b) a versão final das Resoluções para posterior assinatura do Presidente;
V. outras atribuições definidas pelo Plenário.
Art. 10. - A Secretaria Executiva é a instância administrativa da CIB/RS, composta por funcionários da SES/RS, e tem como funções:
I. receber, analisar e encaminhar correspondências, processos e expedientes de rotina concernentes à CIB/RS;
II. pactuar e divulgar a agenda de reuniões da CIB/RS;
III. providenciar a convocação das reuniões, a elaboração e divulgação das Pautas e a preparação do material necessário às reuniões;
IV. secretariar as reuniões da SETEC e do Plenário da CIB/RS;
V. gravar as reuniões anotando os pontos relevantes para a redação das Atas executivas;
VI. organizar o registro documental e a divulgação das definições pactuadas pela CIB/RS;
VII. acompanhar os GTs reportando à Coordenação as demandas pertinentes à CIB/RS.
III - Da Composição
Art. 11. - O Plenário da CIB/RS é constituído, paritariamente por:
I. 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes representantes da SES/RS.
II. 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes representantes do COSEMS/RS.
§ 1º - São membros natos o Secretário Estadual da Saúde, o Presidente do COSEMS/RS e o Secretário Municipal de Saúde da Capital.
§ 2º - A representação da SES/RS, no Plenário e na SETEC, será indicada pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo 06 (seis) representantes com cargo de Direção ou Coordenação de Departamento e 01 (um) representante (titular e suplente) das Coordenadorias Regionais de Saúde.
§ 3º - O COSEMS/RS indicará como representantes, além do Presidente da Entidade e do Gestor Municipal de Saúde da Capital, os Secretários Municipais de Saúde ou Gestores de Saúde dos Municípios, preferencialmente com representatividade de diferentes regiões do estado, sendo um dos critérios para definição dos membros o porte populacional do município:
I. 01 representante de municípios com até 5 mil habitantes;
II. 01 representante de municípios de 5 mil a 20 mil habitantes;
III. 01 representante de municípios de 20 mil a 50 mil habitantes;
IV. 01 representante de municípios de 50 mil a 100 mil habitantes;
V. 01 representante de municípios com mais de 100 mil habitantes.
§ 4º - O Controle Social participará como membro convidado e sua indicação deve ser realizada pelo Conselho Estadual de Saúde - CES/RS.
Art. 12. - A Secretaria Técnica da CIB/RS - SETEC é constituída paritariamente por:
I. 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes da SES/RS, e;
II. 07(sete) membros efetivos e respectivos suplentes do COSEMS/RS.
Art. 13. - A representação do Plenário da CIB/RS e da SETEC será formalizada por Resolução CIB/RS, devendo ser deliberada em reunião desta Comissão as alterações que se fizerem necessárias, sendo as substituições definidas pelos responsáveis pelas indicações.
Parágrafo Único - A representação da SES/RS e do COSEMS/RS deverá ser renovada por ocasião das eleições estadual e municipais, respectivamente.
Art. 14. - A Presidência e a Vice Presidência da CIB/RS serão ocupadas pelo Secretário de Estado da Saúde do RS e pelo Presidente do COSEMS/RS.
IV - Do Funcionamento
Art. 15. - O Plenário da CIB/RS reunir-se-á;
I. ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e;
II. extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu Presidente, com consulta ao Presidente do COSEMS/RS, ou pelo requerimento da maioria absoluta de seus membros efetivos.
Art. 16. - O calendário de reuniões da SETEC e do Plenário da CIB/RS será apresentado na primeira reunião do ano para pactuação das datas, compatibilizando-o com as reuniões da Comissão Integestores Tripartite - CIT.
Art. 17. - As reuniões da SETEC e do Plenário da CIB/RS serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença mínima de quatro representantes por entidade, assegurada a presença equânime dos representantes da SES/RS e do COSEMS/RS.
§ 1º - No caso da ausência do membro titular e seu suplente, ambos devem encaminhar à Secretaria Executiva, em até 48 horas após a reunião do Plenário da CIB, a justificativa pelo não comparecimento.
§ 2º - A Secretaria Executiva encaminhará ao Plenário da CIB/RS a solicitação de substituição dos membros que deixarem vaga a sua representação titular e suplente, e que não justificarem as ausências em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de um ano civil.
Art. 18. - Excepcionalmente pode ser acatada a solicitação de substituição temporária do representante titular e/ou suplente da SES/RS ou do COSEMS/RS na reunião do Plenário da CIB/RS.
§ 1º - As solicitações e as justificativas para substituições devem ser oficializadas à Secretaria Executiva da CIB/RS, pelo Coordenador da CIB/RS ou pela Direção do COSEMS/RS, com no mínimo 12 horas de antecedência a reunião do Plenário da CIB/RS.
§ 2º - Os indicados pela SES/RS como substitutos temporários devem ser Diretores ou Coordenadores de Departamento ou Regional e os indicados pelo COSEMS/RS devem ser Secretários Municipais de Saúde ou Secretários Municipais de Saúde Adjuntos.
§ 3º - Não serão permitidas mais que duas alterações temporárias por entidade, durante uma reunião.
Art. 19. - A reunião será regida pela ordem da Pauta, conforme os itens:
I. apresentações;
II. pactuações;
III. homologações;
IV. informes;
V. pauta extra.
Parágrafo Único - A alteração da ordem da Pauta ficará a critério dos membros da mesa, conforme orientação do Coordenador.
Art. 20. - As solicitações de Pauta devem ser encaminhadas pela área técnica da SES/Nível Central e pela Direção do COSEMS/RS, à Secretaria Executiva da CIB/RS, com 48 horas de antecedência à reunião da SETEC.
§ 1º - Somente serão incluídos como pontos de Pauta regular, os processos, projetos e informes que estiverem devidamente instruídos, contendo a documentação pertinente e Minuta de Resolução, quando for o caso. As Pautas devem ser apresentadas na SETEC e no Plenário da CIB/RS pelos responsáveis, com apoio técnico dos Departamentos da SES/RS.
§ 2º - Não havendo possibilidade de cumprimento do prazo para encaminhamento, estabelecido no caput deste artigo, o proponente deverá solicitar a inclusão como Pauta extra, ficando a critério dos membros da mesa a aprovação para discussão na reunião.
V - Das Deliberações
Art. 21. - As deliberações do Plenário da CIB/RS serão tomadas por consenso entre seus membros e serão expressas através de:
I. Resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de trinta dias após sua aprovação pelo Plenário;
II. Recomendações sobre temas ou assuntos que não são de sua responsabilidade direta, mas que são relevantes para o SUS;
III. Moções que expressem o juízo da CIB sobre fatos ou situações relevantes referentes ao SUS.
Parágrafo Único - Na ausência de consenso, o assunto será encaminhado à área técnica para avaliação, devendo retornar com respaldo de estudos e/ou análises técnicas que subsidiem a discussão em data pré estabelecida, na SETEC e no Plenário da CIB/RS.
Art. 22. - A elaboração das Minutas das Resoluções e Recomendações são de responsabilidade dos Departamentos da SES/Nível Central ao qual o tema é pertinente, e devem ser encaminhadas à SETEC para avaliação e ao Plenário da CIB/RS para deliberação. As Resoluções CIB/RS devem conter os elementos construtivos:
I. titulação:
a) cabeçalho;
b) denominação do ato em caixa alta e negrito;
c) numeração sequencial crescente e anual, com alinhamento centralizado.
II. fundamentação:
a) citações legais;
b) considerações administrativas;
c) parecer dos GT da CIB/RS (quando houver);
d) Deliberação da CIR;
III. inscrição:
a) síntese do assunto;
b) texto com a instrução;
c) identificação da origem do recurso e prazos de vigência do repasse (sempre que houver repasse de recursos financeiros);
d) cláusula de vigência do documento;
e) cláusula de revogação, quando necessário.
IV. local e data por extenso;
V. atestação:
a) assinatura do Atestador da Resolução CIB/RS pactuada no Plenário - Presidente da CIB/RS, sobreposta ao seu nome, seu cargo e sua função, centralizado na página.
b) assinatura do Atestador da Resolução CIB/RS “Ad Referendum” - Presidente da CIB/RS e Presidente do COSEMS/RS, sobreposta ao seu nome, seu cargo e sua função, centralizado na página.
Art. 23. - O presidente da CIB/RS, em conjunto com o Presidente do COSEMS/RS, tem a prerrogativa de deliberar “ad referendum”, em caráter excepcional, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse para a Saúde Pública do Estado.
Parágrafo Único - A deliberação referida no caput deste artigo deverá ser apresentada ao Plenário da CIB/RS, para conhecimento, na primeira reunião subsequente à publicação do documento.
VI Comissões Intergestores Regionais
Art. 24. - As CIR são instâncias de discussão e pactuação dos Sistemas Locais e Regionais de Saúde Pública, com competências definidas dentro do território de seus municípios e da Região de Saúde, de acordo com o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, observando diretrizes operacionais indicadas pela CIB/RS.
Art. 25. - Compete à CIR:
I. pactuar, por consenso, estratégias para a implantação e operacionalização do SUS no âmbito Regional;
II. assessorar, analisar e emitir parecer sobre os assuntos referentes ao SUS no território;
III. instituir e apoiar um processo dinâmico de Planejamento Regional, promovendo a articulação, de forma integrada entre os gestores do SUS em âmbito Regional;
IV. participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, em âmbito Regional e Municipal;
V. criar Grupos de Trabalho para estudo de temas específicos, bem como grupos com a finalidade de controle, avaliação e fiscalização da execução dos serviços prestados;
VI. articular-se com outras CIR, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do SUS Regional e Estadual;
VII. propor alterações na conformação das Regiões de Saúde a partir da realidade locorregional;
VIII. analisar e propor medidas que visem à qualificação do modelo técnico assistencial e de gestão dos serviços de saúde no âmbito Regional;
IX. atualizar e acompanhar a programação e pactuação Regional, na quantificação das Ações e Serviços de Saúde;
X. definir linhas prioritárias para alocação de investimentos no âmbito Regional;
XI. pactuar diretrizes de âmbito regional a respeito da organização das Redes de Atenção à Saúde, para garantir a integralidade da atenção;
XII. constituir um processo dinâmico de avaliação e monitoramento da Região de Saúde;
XIII. pactuar estratégias para a implantação e operacionalização das Políticas de Formação e Educação Permanente para os trabalhadores do SUS, em âmbito Regional.
Art. 26. - As CIR devem observar, para fins administrativos e organizacionais, as diretrizes indicadas pela CIB/RS:
I. dispor de Regimento Interno próprio, aprovado e homologado pela CIB/RS;
II. instituir uma instância de discussão técnica permanente, Secretaria Técnica – SETEC, composta por técnicos da SES/Regional e por Secretários e/ou Gestores de Saúde dos Municípios da Região, com representação paritária e reuniões mensais que antecedam as do Plenário da CIR;
III. formalizar a indicação do Presidente da CIR, na pessoa do Coordenador da SES/Regional, e do Vice-Presidente, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde indicado pelos Secretários Municipais de Saúde da Região;
IV. formalizar a nominata de representantes e suplentes da CIR, devendo ser constituída pelos Secretários Municipais de Saúde da Região e por técnicos da SES/Regional, preferencialmente dos setores de Atenção à Saúde, Vigilância em Saúde, Planejamento, Assistência Hospitalar e Ambulatorial e Educação Continuada;
V. disponibilizar, sempre que necessária, lista de presença e Atas executivas das reuniões;
VI. formalizar e manter atualizada a nominata de representação da CIR, da SETEC e dos representantes de GTs Regionais, devendo encaminhar à Secretaria Executiva da CIB para ciência;
VII. encaminhar à CIB/RS as Pactuações na forma de Deliberações para homologação, quando necessário;
VIII. realizar as reuniões da SETEC e do Plenário da CIR coordenadas pelo Presidente da CIR. No caso de ausência do Presidente, o Vice – Presidente deverá coordenar as discussões, com apoio administrativo da Secretaria Executiva da CIR e as pactuações que forem oficializadas devem ser assinadas pelo Presidente e Vice - Presidente da CIR.
Art. 27. - Compete ao Presidente da CIR:
I. garantir a agenda regular de reuniões;
II. definir em conjunto com o COSEMS/RS a Pauta dos GTs, da SETEC e do Plenário da CIR;
III. mediar as reuniões com o apoio técnico dos representantes dos setores da SES/Regional;
IV. estimular a construção de uma dinâmica participativa, estimulando discussões de cunho Regional;
V. pactuar e implantar medidas que evitem o absenteísmo nas reuniões dos GTs, da SETEC e do Plenário da CIR.
Art. 28. - Compete à Secretaria Executiva da CIR, a cargo da SES/Regional:
I. receber, analisar e encaminhar correspondências, processos e expedientes de rotina concernentes à CIR;
II. pactuar e divulgar a agenda de reuniões dos Gts, da SETEC e do Plenário da CIR;
III. convocar as reuniões e convidar os membros representantes;
IV. organizar e secretariar as reuniões da SETEC e do Plenário da CIR;
V. elaborar a Pauta, as Atas, os documentos e as Deliberações das reuniões;
VI. manter arquivo dos documentos de interesse da CIR;
VII. acompanhar a tramitação de documentos e Deliberações emanadas pela/para a CIR, mantendo registro de acompanhamento e de prazos.
Art. 29. - As Coordenadorias Regionais de Saúde da SES/RS são responsáveis pela estrutura operacional e administrativa das CIR, sendo de sua responsabilidade proporcionar condições técnicas e físicas para o funcionamento das reuniões da SETEC e do Plenário da CIR.
Art. 30. - As CIR devem estabelecer no início do ano, calendário de reuniões compatibilizado com as datas da CIB/RS e CIT, com no mínimo uma reunião mensal ordinária, sendo as reuniões extraordinárias definidas quando necessário, por convocação de seu Presidente, Vice-Presidente ou requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º - As reuniões do Plenário das CIR devem ter início com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos seus membros, asseguradas às presenças equânimes dos representantes do Estado e dos Municípios.
§ 2º - A Secretaria Executiva da CIR deve encaminhar ao Plenário, a solicitação de substituição dos membros que deixarem vaga a sua representação titular e suplente, e que não justificarem as ausências, em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de um ano civil.
Art. 31. - As reuniões do Plenário devem ocorrer no município sede da SES/Regional, ou de forma itinerante nos municípios que compõem a Região de Saúde.
Parágrafo Único - As despesas de viagem, translado e/ou hospedagem dos membros da SETEC e/ou do Plenário da CIR correrão por conta da respectiva Secretaria da qual ele faz parte.
Art. 32. - Representantes de outras instituições só poderão participar das reuniões quando oficialmente convidados, para tratar de assuntos específicos, com aprovação prévia da CIR, salvo representações institucionais em casos de legislação específica.
Art. 33. - As Atas das reuniões da CIR, devem conter o local e data da reunião, nome dos membros presentes, assuntos apresentados e debatidos e as Pactuações realizadas.
Art. 34. - As Pactuações devem ser por consenso.
§ 1º - Na ausência de consenso, a Pauta deve ser encaminhada à área técnica da SES/Regional para avaliação, devendo retornar com respaldo de estudos e/ou análises técnicas que subsidiem a discussão em Reunião pré estabelecida do Plenário.
§ 2º - Não havendo consenso sobre a pactuação de um assunto que já foi pautado, no mínimo em 2 reuniões do Plenário, a Secretaria Executiva da CIR deve encaminhar a demanda à CIB/RS, através da área técnica da SES/Nível Central, para mediação e deliberação.
Art. 35. - O presidente da CIR, mediante prévia comunicação formal aos seus membros, tem a prerrogativa de deliberar “ad referendum”, em caráter excepcional, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse para a saúde pública da região.
Parágrafo Único - A Deliberação referida no caput deste artigo deverá ser apresentada no Plenário da CIR, para conhecimento, na primeira reunião subsequente à publicação do documento.
Art. 36. - As CIR podem realizar reuniões conjuntas na sua Região de Saúde, ou com CIR de outras Regiões, para pactuar assuntos de interesse comum e com interface de governança entre os gestores.
§ 1º - O Presidente da CIR, proponente da reunião conjunta, deve responsabilizar-se pela disponibilização de estrutura operacional e administrativa, bem como solicitar que a Secretaria Executiva da sua CIR comunique formalmente, através de ofício, as demais instâncias envolvidas.
§ 2º - A Secretaria Executiva de cada CIR deve responsabilizar-se pela convocação dos seus membros para a Plenária conjunta.
§ 3º - As Deliberações oficializadas na reunião conjunta podem ser emitidas num documento unificado quando o assunto envolver diretamente os gestores de diferentes CIR. Quando o assunto for específico de um ou mais gestores de uma CIR ou específico a uma Região de Saúde o documento deve ser oficializado pela CIR de origem.
§ 4º - A Ata da reunião pode ser unificada.
§ 5º - As listas de presença devem ser individualizadas por CIR, devendo ser anexadas a ATA.
§ 6º - Se não houver anuência dos envolvidos quanto a realização de uma reunião unificada, ou se não houver retorno a 2 chamamentos oficializados pelo
Presidente da CIR solicitante de uma reunião conjunta, as demandas devem ser encaminhadas por este, para mediação e construção de consenso pela CIB/RS.
Art. 37. - A secretaria Executiva da CIR deve, no prazo de até 7 dias úteis, oficializar as Pactuações, na forma de Deliberações, e encaminhar aos Setores da SES/Nível Central para análise de conteúdo e verificação de viabilidade técnica. As Deliberações devem conter os elementos construtivos:
I. titulação:
a) cabeçalho;
b) denominação do ato de Deliberação em caixa alta e negrito;
c) numeração sequencial crescente e anual, com alinhamento centralizado.
II. fundamentação:
a) citações legais;
b) considerações administrativas;
c) parecer da SETEC da CIR;
d) parecer dos Grupos Técnicos, quando constituídos.
III. inscrição:
a) síntese do assunto;
b) texto com a instrução;
c) cláusula de vigência;
d) cláusula de revogação, se necessário.
IV. local e data por extenso;
V. atestação: Assinatura do Atestador do Documento (Presidente e/ou Vice Presidente da CIR/RS), sobreposta ao seu nome, seu cargo e sua função, centralizado na página.
Art. 38. - As Deliberações CIR que necessitarem parecer da CIB/RS devem ser analisadas pelos Departamentos da SES/Nível Central e encaminhadas posteriormente à Secretaria Executiva da CIB/RS junto com as avaliações técnicas e com a proposta de Minuta de Resolução, quando necessário.
VI Das Disposições Finais
Art. 39. - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente REGIMENTO INTERNO, serão resolvidos pelo Plenário da CIB/RS.
Art. 40. - O presente Regimento Interno será aprovado por Resolução da CIB/RS e entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, só podendo ser modificado por decisão consensual da totalidade dos membros da CIB/RS em reunião convocada com antecedência de 30(trinta) dias.
Art. 41. - Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovado pela Resolução Nº 174/2016