Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da

Saúde

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Sobre o Programa

O Assistir tem por objetivo a destinação de recursos financeiros aos hospitais vinculados ao SUS de forma equânime e transparente, independentemente da gestão ser estadual ou municipal, devendo o montante a ser repassado observar ao regramento do Programa e atender cumulativamente aos seguintes critérios: a regionalização da saúde, a capacidade instalada e resolutiva de cada hospital e os limites orçamentários.

Estes recursos serão destinados ao fomento das ações e dos serviços de saúde, na atenção secundária e terciária, conforme Plano Plurianual e Tipos de Serviço disciplinados em ato do (a) Secretário (a) de Saúde. A implementação, a execução e a supervisão do Assistir será efetuada pela Secretaria da Saúde.

Estabeleceu-se um regime de transição, com a notificação de todos os prestadores do SUS no Estado, sendo dividida da seguinte forma:

  • Para o hospital em que o valor mensal do novo incentivo for maior do que o alocado pelo Estado: acréscimo financeiro gradativo na proporção de um décimo sobre a diferença a maior, sendo 10 parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021, até completar o valor final mensal do incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022; (art. 18, § 4º, I, Decreto n° 56.015/2021);
  • Para o hospital em que o valor mensal do novo incentivo for menor do que o alocado pelo Estado (art. 18, § 4º, II, Decreto n° 56.015/2021, com a redação dada pelo Decreto nº 56.428/2022):
    1. dezessete por cento do valor da diferença, subtraído do valor mensal alocado pelo Estado, por doze meses em parcelas fixas, a partir da competência de julho de 2022, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de agosto de 2022, até junho de 2023, com pagamento em julho de 2023;
    2. oitenta e três por cento do valor da diferença, conforme cronograma a ser definido em novo ato do Governador do Estado;
  • Para o hospital que não possui nenhum valor alocado pelo Estado e que será contemplado pelo novo programa, será efetuada a implementação financeira gradativa na proporção de um décimo sobre o valor a que fará jus, em dez parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021 até completar o valor final mensal do novo incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022 (art. 18, § 4º, III, Decreto n° 56.015/2021).

Poderão receber recursos do Assistir os hospitais privados sem fins lucrativos e os hospitais públicos municipais prestadores de serviços de saúde no âmbito do SUS que atendam o disposto no Decreto 56.015/2021, Portaria 537/2021 e demais regulamentações.

Os hospitais que pretendam iniciar a prestação de um dos Tipos de Serviços (TS) contemplados no presente programa para o SUS, para que façam jus ao recebimento do incentivo, deverão protocolar pedido de habilitação na Coordenadoria Regional de Saúde de referência do seu município, observando-se o seguinte fluxo:

  1. Abertura de processo administrativo eletrônico pela Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, contendo o pedido de habilitação do Tipo de Serviço pleiteado, por ofício assinado pelo representante legal do hospital, declarando que se compromete a cumprir o estabelecido nesta Portaria;
  2. Em caso de solicitação de hospital localizado em município com gestão do sistema hospitalar, deve ser juntada, no processo administrativo, a cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere entre município e hospital;
  3. Análise do pedido pela área técnica da CRS sobre a necessidade ou não de abertura ou de ampliação de serviços de acordo com os parâmetros da regionalização da saúde e da organização das redes de atenção, encaminhando o processo para homologação pelo respectivo Coordenador;
  4. Análise técnica do Departamento de Gestão da Atenção Especializada (DGAE), formulando proposta de decisão, objetivamente justificada, bem como cálculo do incentivo conforme os critérios previstos no Assistir;
  5. Análise técnica do departamento competente, quando for o caso, conforme o Tipo de Serviço (TS), formulando proposta de decisão, objetivamente justificada;
  6. Em caso de parecer técnico favorável dos departamentos referidos nos itens IV e V, encaminhamento ao Fundo Estadual de Saúde (FES);
  7. Análise do Fundo Estadual de Saúde (FES) para manifestação quanto à disponibilidade financeira e orçamentária;
  8. Deliberação do Secretário da Saúde quanto à autorização da habilitação;
  9. Encaminhamento ao DGAE para publicação de Portaria com os Tipos de Serviços - TS habilitados e o respectivo valor mensal a ser repassado ao hospital (art. 10, Portaria SES 537/2021).
Secretaria da Saúde